A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a fornecer gratuitamente auxílio-alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores ativos, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Maracanaú.
§ 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório, e subsistirá até que o servidor venha a se aposentar e se desligar definitivamente de suas funções.
§ 2º - O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável, bem como não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 2º - A correção do auxílio-alimentação ocorrerá conjuntamente com a revisão salarial dos servidores da Prefeitura Municipal de Maracanaú, e terá como base o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, da Fundação Getulio Vargas - FGV.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas
posteriormente, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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